1) Marco Constitucional e Internacional
1.1 Constituição Federal de 1988 (CF/88)
A CF é o pilar de tudo. Os princípios e comandos que fundamentam os direitos da PCD estão espalhados, especialmente:
- Dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF/88.
- Objetivo de promover o bem de todos, sem discriminação: art. 3º, IV, CF/88.
- Igualdade e proibição de discriminações: art. 5º, caput, CF/88.
- Direitos sociais (saúde, educação, trabalho, transporte, assistência): art. 6º, CF/88.
- Veda discriminação por motivo de deficiência nas relações de trabalho: art. 7º, XXXI, CF/88.
- Competência comum/concorrente para proteção das pessoas com deficiência: arts. 23, II e 24, XIV, CF/88.
- Reserva de vagas em concursos públicos: art. 37, VIII, CF/88 (“a lei reservará percentual…”).
1.2 Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD)
- Aprovada com status constitucional (rito do art. 5º, §3º, CF/88).
- Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009 (texto da Convenção e do Protocolo Facultativo).
- Núcleo duro: igualdade, não discriminação, acessibilidade, vida independente, inclusão e adaptações razoáveis (vide arts. 1º a 9º da Convenção).
- Por ter hierarquia constitucional, vincula interpretação de todas as leis infraconstitucionais.
2) Conceitos, Avaliação e Capacidade Civil (LBI)
2.1 Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015 (LBI)
É o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pontos essenciais:
- Conceito de pessoa com deficiência: art. 2º, LBI (impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, que obstrui participação plena e efetiva).
- Avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar: art. 2º, §1º, LBI (a LBI manda avaliar a deficiência considerando fatores ambientais, pessoais e sociais).
- Direito à vida, à habilitação e reabilitação, à saúde, à moradia, ao transporte, ao trabalho, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à assistência social e à previdência: LBI, arts. 4º, 6º, 8º, 9º, 18 a 28, 30 a 55 (ver seções específicas abaixo).
- Atendimento prioritário: art. 9º, LBI (inclui prioridade em tramitação de processos, procedimentos e na formulação de políticas públicas, inciso VII).
- Capacidade civil e curatela:
- Art. 6º, LBI: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
- Art. 84, LBI: a curatela é medida excepcional, proporcional e temporária, restrita a atos patrimoniais e negociais.
- Art. 85, LBI: curatela deve preservar, no máximo possível, a autonomia e a vontade da pessoa.
- Tomada de decisão apoiada no Código Civil (introduzido pela LBI): art. 1.783-A, CC — alternativa menos restritiva que a curatela, para apoiar a pessoa na prática de atos da vida civil.
Para lesão medular: a avaliação biopsicossocial é crucial. O diagnóstico biomédico (paraplegia/tetraplegia) não basta sozinho; é preciso demonstrar como as barreiras interagem com o impedimento para limitar a participação.
3) Saúde, Reabilitação e Reabilitação Profissional
3.1 Sistema Único de Saúde (SUS)
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): assegura acesso integral, universal e igualitário à saúde (art. 2º), com medidas de reabilitação e assistência terapêutica (arts. 6º e 7º).
- A LBI reforça: direito à saúde com atendimento universal e igualitário, inclusive atenção à habilitação e à reabilitação (LBI, arts. 18 a 28).
- Tecnologia assistiva e órteses/próteses: LBI, arts. 75 a 78, prevê desenvolvimento, oferta e financiamento de recursos de tecnologia assistiva.
3.2 Reabilitação Profissional (Previdência Social)
- Lei nº 8.213/1991, art. 89: programas de reabilitação profissional para segurados incapacitados parcial/temporariamente ou após acidente.
- Benefícios clássicos (ver Seção 6): auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/1991) quando resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual.
Para lesão medular: a porta de entrada costuma ser o atestado/relatório médico detalhado (CID, limitações funcionais, prognóstico, necessidades de órteses/cadeiras/ajudas técnicas) para pleitear reabilitação e benefícios.
4) Assistência Social — Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20: o BPC garante 1 salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65+) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família.
- O § 2º do art. 20 define a pessoa com deficiência para fins do BPC em linha com a CDPD/LBI (impedimentos de longo prazo).
- O critério de renda tradicional é de ¼ do salário-mínimo per capita (art. 20, § 3º), mas a jurisprudência do STF abriu espaço para avaliação mais ampla da miserabilidade (interpretação conforme a Constituição), permitindo considerar outros fatores de vulnerabilidade além da renda estrita.
Ponto de atenção: o BPC não exige contribuição previdenciária, mas não gera 13º nem pensão por morte. A avaliação é biopsicossocial e exige laudo pericial.
5) Educação Inclusiva
5.1 LDB — Lei nº 9.394/1996
- Educação especial como modalidade transversal em todos os níveis: arts. 58 a 60, LDB.
- Atendimento educacional especializado (AEE) complementar e suplementar, preferencialmente na rede regular, com recursos e serviços de acessibilidade (art. 58, LDB).
5.2 LBI (capítulo do direito à educação)
- Art. 27, LBI: sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades.
- Art. 28, LBI: obriga adaptações razoáveis, acessibilidade, material didático acessível, formação de professores, proibição de cobrança adicional por atendimento educacional especializado.
- Art. 30, LBI: acessibilidade nos estabelecimentos de ensino, sistemas de avaliação, ingresso e permanência.
5.3 Cotas no ensino público federal (graduação e técnico)
- Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) e Lei nº 13.409/2016 (amplia as reservas para PCD): instituições federais de ensino reservam vagas para pessoas com deficiência, além de critérios sociais e raciais.
6) Trabalho e Emprego
6.1 Cotas nas empresas privadas
- Lei nº 8.213/1991, art. 93: empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados. A proporção sobe em faixas (100–200: 2%; 201–500: 3%; 501–1000: 4%; acima de 1000: 5%).
- Fiscalização: Ministério do Trabalho/Inspeção do Trabalho pode lavrar autos de infração e exigir o cumprimento.
6.2 Proibição de discriminação
- CF/88, art. 7º, XXXI: proíbe discriminação por motivo de deficiência.
- LBI, art. 34 (capítulo do trabalho): garante igualdade de oportunidades e ambiente de trabalho acessível.
- LBI, art. 37: prevê adaptações razoáveis e tecnologias assistivas no ambiente laboral, sem custo extra ao trabalhador.
6.3 Concursos públicos e setor público
- CF/88, art. 37, VIII: reserva legal de percentual de vagas para PCD em cargos e empregos públicos.
- Decreto nº 9.508/2018: regulamenta, no âmbito federal, a reserva de vagas para PCD na administração direta e indireta, com critérios de avaliação e compatibilidade das atribuições do cargo.
Para lesão medular: a discussão não é “se pode”, mas como cumprir o dever de ajustar tarefas e postos (adaptação razoável), sem reduzir o padrão de desempenho exigido para o cargo/função.
7) Mobilidade, Transporte e Passe Livre
7.1 Acessibilidade em transporte e mobilidade urbana
- Lei nº 10.098/2000: estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (inclui transporte, comunicação, edificações).
- Decreto nº 5.296/2004: regulamenta a Lei 10.098/2000 e a Lei 10.048/2000, detalhando padrões de acessibilidade em edificações, transporte coletivo, mobiliário urbano e comunicação, além de referenciar a ABNT NBR 9050 como norma técnica de acessibilidade.
- Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana): consagra a acessibilidade universal como diretriz (arts. 5º e 6º), vinculando planos diretores e contratos de concessão/permits.
7.2 Passe Livre Interestadual
- Lei nº 8.899/1994: concede passe livre às pessoas com deficiência com comprovada carência no transporte coletivo interestadual.
- Decreto nº 3.691/2000: regulamenta a concessão (documentos, critérios de renda e operacionalização).
Para lesão medular: na prática, muitas capitais também têm passe livre municipal/metropolitano, mas isso decorre de leis locais. No plano federal, vale a Lei 8.899/1994 (trajetos interestaduais).
8) Acessibilidade Arquitetônica, Urbanística e Comunicacional
- Lei nº 10.098/2000 + Decreto nº 5.296/2004 (já citados): formam o “código geral” da acessibilidade, adotando a NBR 9050 como referência técnica.
- LBI, arts. 55 a 63 (capítulo de acessibilidade): abrangem edificações, espaços públicos, sinalização, comunicação, atendimento ao público, eventos, cultura e turismo.
- Lei nº 10.048/2000: atendimento prioritário às pessoas com deficiência (e também a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos).
- O Decreto nº 5.296/2004 detalha como a prioridade deve ocorrer (ex.: filas, guichês, assentos preferenciais, comunicação acessível).
Para lesão medular: rampas, plataformas elevatórias, banheiros acessíveis, vagas reservadas e rotas acessíveis são obrigações de acessibilidade — não “favores”.
9) Moradia, Habitação e Vida Independente
- LBI, arts. 31 a 38: direito à moradia com acessibilidade; programas habitacionais devem reservar unidades adaptáveis ou já adaptadas.
- Política habitacional federal (ex.: Minha Casa, Minha Vida): a Lei nº 14.620/2023 (nova fase do MCMV) prevê, no plano programático, mecanismos de prioridade/ reserva para grupos vulneráveis, incluindo PCD (checar editais/portarias específicas do programa vigente para a reserva técnica e as tipologias acessíveis).
- Obras novas e reformas devem seguir NBR 9050 (referida pelo Decreto nº 5.296/2004) para acessibilidade física.
10) Cultura, Esporte, Turismo e Lazer
- LBI, arts. 42 a 55: garantem acesso a bens e serviços culturais, esportivos e turísticos com adaptações razoáveis, intérprete de Libras, legendagem e audiodescrição quando aplicáveis, e acessibilidade física em arenas, teatros, museus, hotéis e atrativos turísticos.
- Responsabilidade de organizadores e prestadores de serviço por barreiras que impeçam a fruição em igualdade de condições (art. 42, LBI).
Casos de hotelaria, locação por temporada e plataformas: a ausência de acessibilidade prometida pode configurar falha de serviço e propaganda enganosa, ensejando reparação civil (amparo geral no CDC — Lei nº 8.078/1990).
11) Tributação e Veículos: Isenções Clássicas
11.1 IPI (aquisição de veículo por PCD)
- Lei nº 8.989/1995: isenção de IPI na compra de automóveis por pessoas com deficiência (direta ou com condutor autorizado), nos termos e limites definidos pela lei e regulamentação infralegal.
11.2 IOF
- Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), art. 72, IV: prevê isenção de IOF na aquisição de veículo por PCD (condições específicas, limites e periodicidade).
11.3 ICMS e IPVA
- ICMS: sujeito a Convênios CONFAZ (existe histórico de convênios que concedem/ajustam isensão para PCD; o convênio aplicável pode variar ao longo do tempo).
- IPVA: competência estadual — cada estado possui sua própria lei definindo hipóteses, limites de valor e procedimentos para isenção de PCD.
Para lesão medular: normalmente, paraplegia/tetraplegia e outras condições com limitação severa de mobilidade enquadram; mas é indispensável conferir o ato normativo estadual (IPVA) e os convênios em vigor (ICMS) à época do pedido.
12) Trânsito e Estacionamento
- CTB — Lei nº 9.503/1997: tipifica infrações por uso indevido de vagas reservadas e estabelece o sistema nacional de trânsito.
- Vagas reservadas e credencial: regras operacionais e o modelo de cartão de estacionamento especial são definidos por normas do CONTRAN e por regulamentos municipais (ex.: emissão do “Cartão DeFis”).
- Como são atos infralegais e locais, sempre verifique a norma vigente no seu município/estado (as resoluções do CONTRAN sofrem revisões periódicas).
13) Previdência Social — Benefícios por Incapacidade e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
13.1 Benefícios por incapacidade (RGPS)
- Lei nº 8.213/1991:
- Art. 42: aposentadoria por incapacidade permanente (antiga por invalidez), quando a incapacidade é total e permanente.
- Art. 59: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), quando a incapacidade é temporária.
- Art. 86: auxílio-acidente, quando da consolidação de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual (natureza indenizatória).
- Após a EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), diversas regras de cálculo e elegibilidade foram atualizadas, mas a estrutura dos benefícios permanece.
13.2 Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (tempo de contribuição)
- Lei Complementar nº 142/2013: institui aposentadoria por tempo de contribuição com regras diferenciadas para a pessoa com deficiência, conforme o grau da deficiência (leve, moderada, grave).
- Requisitos masculinos/femininos variam por grau; admite também a forma por idade diferenciada.
- A comprovação do grau da deficiência decorre de avaliação biopsicossocial.
13.3 Isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV: isenção de IR sobre proventos de aposentadoria/reforma no caso de moléstias graves, incluindo “paralisia irreversível e incapacitante” (categoria na qual frequentemente se enquadra a lesão medular com perda funcional permanente), mediante laudo médico oficial.
Para lesão medular: ver a tríade prática — (i) avaliar capacidade laboral para fim previdenciário, (ii) verificar LC 142/2013 (se for o caso de aposentadoria PCD), e (iii) considerar isenção de IR nos proventos quando caracterizada a moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
14) Proteção do Consumidor e Responsabilidade Civil
- CDC — Lei nº 8.078/1990:
- Art. 6º: direitos básicos do consumidor (informação adequada, segurança, proteção contra publicidade enganosa).
- Arts. 18, 20, 30, 37 e 39: responsabilidade por vício/defeito do serviço, publicidade enganosa e práticas abusivas.
- LBI reforça o dever de acessibilidade e adaptações razoáveis na oferta de bens e serviços (arts. 42 a 55).
- Ausência de acessibilidade prometida (p.ex., “elevador para cadeirante”) => falha na prestação do serviço e possível dano moral/material.
15) Acesso à Justiça, Prioridade Processual e Tutelas
- LBI, art. 9º, VII: prioridade na tramitação dos processos e procedimentos que envolvam PCD.
- CF/88, art. 5º, XXXV: princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Defensoria Pública (CF/88, art. 134 e leis orgânicas estaduais/federal): assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar hipossuficiência.
- Ministério Público (CF/88, art. 127): tutela de interesses difusos/coletivos e fiscalização de direitos fundamentais (atua, por exemplo, em ações civis públicas por acessibilidade).
16) Documentação, Provas e Caminho Prático (com ceticismo saudável)
- Laudos médicos robustos: descrevam CID, histórico clínico, perdas funcionais, prognóstico, necessidades de tecnologia assistiva e barreiras concretas enfrentadas.
- Avaliação biopsicossocial (quando exigida): não basta diagnóstico; é o funcionamento na vida real, diante de barreiras, que sustenta o direito. Base: LBI, art. 2º, §1º.
- Provas da barreira (fotos, vídeos, contratos, anúncios, termos de uso, prints de plataformas que prometeram acessibilidade, notas fiscais, protocolos, reclamações).
- Vias administrativas:
- Saúde/SUS: protocolos na Secretaria de Saúde, Ouvidorias, Núcleos de Regulação; fundamentos: Lei 8.080/1990 e LBI (arts. 18–28).
- Trabalho: denúncia à Inspeção do Trabalho (art. 93, Lei 8.213/1991).
- Passe Livre: Lei 8.899/1994 + Decreto 3.691/2000 (requisitos de renda e formulários).
- Isenções tributárias: instruir pedidos junto à Receita Federal (IPI/IOF), Fazenda Estadual (IPVA) e concessionárias/SEFAZ (ICMS, conforme convênios).
- Concursos públicos: Decreto 9.508/2018 (âmbito federal) + normas do edital; necessidade de compatibilidade entre as atribuições e a deficiência, com adaptações razoáveis.
- Judicialização (se necessário): peça prioridade de tramitação (LBI, art. 9º, VII), tutela de urgência (CPC, art. 300), e a concretização de adaptações razoáveis (LBI, arts. 4º, 8º e 28).
- Evite armadilhas:
- “Atestado genérico” costuma não bastar; a perícia vai olhar funcionalidade e barreiras.
- Editais e convênios mudam; confira a versão vigente.
- Em isenções, fique atento a limites de valor do veículo e periodicidade de fruição.
17) Guia Rápido por Tópico (para quem tem lesão medular)
- Saúde/Reabilitação: Lei 8.080/1990 (arts. 2º, 6º, 7º); LBI (arts. 18–28).
- Cadeira de rodas/órteses/protese/TA: LBI (arts. 75–78); checar protocolos do SUS e do Estado/Município.
- BPC/LOAS: Lei 8.742/1993, art. 20 (avaliação biopsicossocial, renda familiar).
- Benefícios por incapacidade: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.
- Aposentadoria PCD (tempo de contribuição): LC 142/2013.
- Isenção de IR nos proventos (paralisia irreversível): Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.
- Trabalho (cotas e antidiscriminação): Lei 8.213/1991, art. 93; CF/88, art. 7º, XXXI; LBI, arts. 34 e 37.
- Concurso público (cotas): CF/88, art. 37, VIII; Decreto 9.508/2018 (âmbito federal).
- Acessibilidade física e comunicação: Lei 10.098/2000 + Decreto 5.296/2004; LBI (arts. 55–63).
- Passe Livre interestadual: Lei 8.899/1994 + Decreto 3.691/2000.
- Vagas de estacionamento e credencial: CTB — Lei 9.503/1997 + normas do CONTRAN e leis municipais.
- Habitação com acessibilidade: LBI (arts. 31–38); Lei 14.620/2023 (MCMV — observar portarias vigentes).
- Consumo (falha/propaganda enganosa): CDC — Lei 8.078/1990; LBI (arts. 42–55).
- Prioridade de tramitação: LBI, art. 9º, VII.
- Capacidade civil/Curatela/Decisão apoiada: LBI, arts. 6º, 84 e 85; CC, art. 1.783-A.
18) Perguntas incômodas (e necessárias)
- “Preciso de laudo novo todo ano?”
A lei não impõe um “prazo mágico”, mas órgãos costumam exigir laudos atualizados. O cético aqui pergunta: qual norma está sendo usada para te exigir isso? Se for excesso, questione administrativamente ou judicialize. - “A empresa pode me dispensar mesmo sendo PCD?”
Pode, desde que observe a lei (motivo lícito, verbas, etc.). Mas se a demissão for usada para fraudar a cota ou se houver discriminação, cabe reintegração/indenização. Base: art. 93, Lei 8.213/1991, e princípios antidiscriminatórios (CF/88, art. 7º, XXXI). - “O hotel prometeu acessibilidade e não tinha.”
CDC (Lei 8.078/1990) + LBI (arts. 42–55). Reúna provas (fotos, vídeos, anúncio) e busque reparação (material e moral). - “O edital negou minha adaptação razoável.”
LBI (arts. 4º, 28, 34 e 37) + CF/88 + CDPD. Sem adaptação razoável, a igualdade é meramente formal.
19) Como organizar o seu dossiê (passo-a-passo enxuto)
- Resumo clínico (lesão medular, nível neurológico, ASIA, sequelas).
- Laudo funcional (mobilidade, autocuidado, comunicação, vida doméstica, trabalho/estudo).
- Barreiras (transporte, arquitetura, comunicação) — evidências concretas.
- Objetivo jurídico (BPC, benefício previdenciário, isenção tributária, vaga reservada, adaptação, passe livre).
- Base legal (seção deste artigo correspondente, com lei e artigo).
- Provas (documentos, fotos, prints, protocolos, testemunhos).
- Via adequada (administrativa → judicial, com prioridade de tramitação — LBI, art. 9º, VII).
20) Referências Legislativas (lei por lei, com artigos)
Constituição Federal de 1988
- Art. 1º, III (dignidade); 3º, IV (sem discriminação); 5º, caput (igualdade); 6º (direitos sociais); 7º, XXXI (proibição de discriminação por deficiência); 23, II e 24, XIV (competências para proteção das PCDs); 37, VIII (reserva de vagas no serviço público); 5º, §3º (status constitucional da CDPD); 134 (Defensoria Pública).
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) — Decreto nº 6.949/2009
- Arts. 1º a 9º (princípios, igualdade, acessibilidade, ajustes razoáveis), entre outros.
Lei Brasileira de Inclusão — LBI (Lei nº 13.146/2015)
- Art. 2º e §1º (conceito e avaliação biopsicossocial).
- Arts. 4º, 6º, 8º, 9º (inc. VII) (princípios, capacidade civil, prioridade de tramitação).
- Arts. 18 a 28 (saúde, habilitação e reabilitação).
- Art. 27–30 (educação inclusiva e acessibilidade no ensino).
- Arts. 31–38 (moradia e vida independente).
- Arts. 34 e 37 (trabalho, igualdade de oportunidades, adaptações).
- Arts. 42–55 (cultura, esporte, turismo, serviços).
- Arts. 55–63 (acessibilidade arquitetônica, urbana e de comunicação).
- Arts. 75–78 (tecnologia assistiva).
- Arts. 84 e 85 (curatela) — complemento no CC, art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada).
Lei Orgânica da Saúde — Lei nº 8.080/1990
- Arts. 2º, 6º e 7º (direito à saúde, integralidade, reabilitação).
LOAS — Lei nº 8.742/1993
- Art. 20 (BPC à pessoa com deficiência e idoso; definição, renda, avaliação).
Lei de Benefícios da Previdência — Lei nº 8.213/1991
- Art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente).
- Art. 59 (auxílio por incapacidade temporária).
- Art. 86 (auxílio-acidente).
- Art. 89 (reabilitação profissional).
- Art. 93 (cotas — empresas com 100+ empregados).
Lei Complementar nº 142/2013
- Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e idade, por grau de deficiência (leve, moderada, grave).
Lei nº 7.713/1988
- Art. 6º, XIV (isenção de IR sobre proventos de aposentadoria/reforma em casos de moléstias graves — inclui “paralisia irreversível e incapacitante”).
Lei de Cotas no Ensino — Lei nº 12.711/2012, com Lei nº 13.409/2016
- Reserva de vagas para PCD na educação federal (ensino técnico e superior).
Lei nº 10.048/2000
- Atendimento prioritário a PCDs (e outros grupos).
- Decreto nº 5.296/2004: regulamenta (junto com a Lei 10.098/2000).
Lei nº 10.098/2000
- Normas gerais de acessibilidade (arquitetônica, urbana, transporte, comunicação).
- Decreto nº 5.296/2004: regulamenta e referencia a NBR 9050.
Política Nacional de Mobilidade Urbana — Lei nº 12.587/2012
- Diretrizes de acessibilidade universal na mobilidade (arts. 5º e 6º).
Passe Livre — Lei nº 8.899/1994
- Decreto nº 3.691/2000: regulamenta a gratuidade no transporte coletivo interestadual à PCD com comprovada carência.
Concurso Público (âmbito federal)
- Decreto nº 9.508/2018: reserva de vagas e critérios para PCD no serviço público federal (em complemento ao art. 37, VIII, CF/88).
Tributos na aquisição de veículos por PCD
- IPI: Lei nº 8.989/1995 (isenção).
- IOF: Decreto nº 6.306/2007, art. 72, IV (isenção).
- ICMS: Convênios CONFAZ (variáveis no tempo, consultar o vigente).
- IPVA: Leis estaduais (competência do estado; conferir a lei local).
Trânsito e vagas especiais
- CTB — Lei nº 9.503/1997 (infrações e regras gerais).
- Normas do CONTRAN e leis/atos municipais: disciplinam credencial e uso de vagas reservadas (normas variáveis; consultar a vigente).
Direito do Consumidor
- CDC — Lei nº 8.078/1990: arts. 6º, 18, 20, 30, 37, 39 (falha de serviço, publicidade enganosa, práticas abusivas, reparação).
21) Conclusão (com olhar tradicional e firme)
Direito não é favor. Para a pessoa com lesão medular, o ordenamento brasileiro já oferece um arsenal robusto: Constituição, CDPD com status constitucional, LBI, leis setoriais de saúde, assistência, previdência, trabalho, educação, mobilidade, consumo e tributação, todas com comandos claros e executáveis. A chave — como sempre foi — é documentar bem, invocar os artigos certos e queimar etapas pelo caminho institucional correto (administração → tutela judicial, se necessário), sem abrir mão da prioridade de tramitação quando cabível.
Se alguém disser “não tem previsão”, você já sabe por onde começar a perguntar: qual artigo da lei sustenta essa negativa? O ceticismo aqui é virtude: exija a norma, mostre a letra do artigo e, se preciso, leve ao Judiciário com os fundamentos acima. É assim, valorizando o que está no papel e a trilha que sempre funcionou, que se garante efetividade — não por improviso, mas por direito
